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quarta-feira, 21 de abril de 2021

nova norma COVID-19 a implementar nas escolas

 Getty Images

Segundo “Determinação da Autoridade de Saúde Nacional”, a que a agência Lusa teve acesso, caso seja detetado um caso positivo numa turma deve ser determinada, “de imediato e preventivamente” pela autoridade de saúde local “a suspensão de atividades da turma, para salvaguarda da saúde pública”, enquanto se aguardam os resultados laboratoriais dos testes moleculares (PCR).
Mediante análise de risco realizada pela autoridade local, a estratégia de testagem deve ser tendencialmente aplicada a toda a escola, priorizando-se a sua execução nas turmas consideradas de maior risco”, sublinha o documento.
Perante a existência de outros casos confirmados, deve ser ponderado de imediato, o encerramento de mais turmas ou de toda a escola, adianta.
A autoridade de saúde local deve também determinar o isolamento profilático dos contactos com exposição de alto risco ao caso confirmado de infeção por SARS-CoV-2, bem como dos grupos populacionais em risco identificados aquando da investigação epidemiológica e da avaliação do risco efetuada.
Contactada pela Lusa, uma fonte da DGS explicou que "esta determinação foi emitida pela primeira vez em 4 de abril, na sequência da abertura letiva presencial em idades mais jovens, com o objetivo de reforçar a vigilância epidemiológica, a testagem e a identificação genómica de estirpes, atenuando o potencial impacto do desconfinamento destes grupos etários na epidemia".

No entanto, sublinhou que "é uma determinação provisória, que cessará os seus efeitos caso não se venha a verificar um impacto extraordinário na evolução da doença, resultante do regresso ao ensino presencial".

"Apesar de tudo, a determinação também prevê o faseamento das atividades propostas face à avaliação de risco pela autoridade de saúde territorialmente competente", refere a fonte da DGS numa resposta escrita.

 O documento refere que "urge reforçar as medidas de vigilância e intervenção, com especial atenção para a comunidade discente, infantil e adolescente, para além dos profissionais docentes e não docentes" perante a circulação de novas variantes e a deteção de surtos em meio escolar.

Perante a existência de casos confirmados e surtos em contexto escolar, as autoridades de saúde de âmbito regional e local, em articulação com a DGS, devem determinar "a implementação de medidas extraordinárias e excecionais de mitigação da transmissão" da doença em "estreita colaboração com a Direção dos Estabelecimentos de Ensino".

No caso de surgir um caso positivo, deve ser promovida a testagem massiva de toda a comunidade educativa desse estabelecimento num prazo máximo de 48 horas. (daqui

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