Número total de visualizações de páginas

segunda-feira, 5 de abril de 2021

o que abre e onde pode ir na segunda fase do desconfinamento

Os alunos do 2.º e 3.º ciclo retomam as aulas presenciais, juntando-se aos alunos do 1.º ciclo e às crianças em creches e pré-escolar. Já pode tomar um café numa esplanada ou ir a uma exposição ou galeria de arte. Saiba o que muda a partir desta segunda-feira e o que (ainda) não pode fazer.

O que muda a partir de 5 de abril:

O que reabre:

  • Os restaurantes, pastelarias e cafés com esplanada podem reabrir, com grupos limitados a quatro pessoas, mas o primeiro-ministro recomendou hoje que se mantenham “todas as cautelas”, incluindo o uso de máscara quando não se está a comer ou a beber. As esplanadas podem funcionar até às 22:30 durante a semana e até às 13:00 aos fins de semana e feriados.
  • As lojas com porta para a rua com menos de 200 metros quadrados deixam de ter de vender ao postigo e passam a poder ter as suas portas franqueadas ao público;
  • Atividades de Tempos Livres dirigidas a esses estudantes;
  • Centros de dia e equipamentos sociais para a área da deficiência;
  • Ginásios e academias podem voltar a funcionar, desde que sem aulas de grupo, e a atividade física e desportiva de baixo risco passa a ser permitida, nos termos das orientações específicas da Direção-Geral da Saúde;
  • Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, bem como as galerias de arte e as salas de exposições. Estes equipamentos encerram às 22:30 durante os dias de semana e às 13:00 aos sábados, domingos e feriados.
  •  Outras mudanças:
  • Os alunos do 2.º e 3.º ciclo retomam as aulas presenciais, juntando-se aos alunos do 1.º ciclo e às crianças em creches e pré-escolar, que já tinham regressado à escola a 15 de março;
  • Com a abertura destas lojas, os hipermercados passam a poder vender todos os produtos, sem restrições, uma vez que as questões de concorrência desleal deixam de existir.
  • O funcionamento de feiras e mercados fica permitido — para além da venda de produtos alimentares, que já se encontrava em vigor — de acordo com as regras fixadas no decreto;
  • A proibição da circulação entre concelhos no continente português não vai estar em vigor na quinzena após a Páscoa, depois da aplicação atual da medida, que termina esta segunda-feira.
  • As restrições que se mantêm:

    Mantém-se o princípio geral do dever de recolhimento no domicílio, a manutenção da obrigatoriedade do teletrabalho, bem como as regras do uso de máscaras e viseiras;

    A fronteira terrestre com Espanha vai permanecer fechada, mantendo-se em vigor as exceções até agora previstas, nomeadamente o transporte internacional de mercadorias, de trabalhadores transfronteiriços e de circulação de veículos de emergência;

    O público em eventos desportivos continua proibido;

    O teletrabalho continua como uma das regras gerais para o período em que estará em vigor;

    Continua proibida a venda de bebidas alcoólicas a partir das 20h e até às 06h.

    As lojas de cidadão permanecem encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação.

    O que continua fechado:

    Atividades recreativas, de lazer e diversão: Discotecas, bares e salões de dança ou de festa; circos; parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; parques aquáticos; e quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 41.º do presente decreto.

    Atividades culturais e artísticas: Auditórios, salas de espetáculo e espaços equivalentes; praças, locais e instalações tauromáquicas; pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.

    Atividades educativas e formativas: Centros de estudo ou explicações, exceto para alunos cuja atividade letiva presencial tenha retomado; escolas de línguas, escolas de condução e centros de exame; estabelecimentos de dança e de música, exceto para os alunos cujas atividades educativas e letivas presenciais retomem ou tenham retomado.

    Instalações desportivas, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 41.º do presente decreto e das orientações da DGS: campos de futebol, rugby e similares; pavilhões ou recintos fechados; pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares; ringues de boxe, artes marciais e similares; pavilhões polidesportivos; e stádios.

    Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: provas e exibições náuticas e aeronáuticas; desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

    Espaços de jogos e apostas: Casinos, estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; equipamentos de diversão e similares; salões de jogos e salões recreativos.

    Atividades de restauração: Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, nos termos dos artigos 16.º, 25.º e 27.º; bares e afins; bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), nos termos dos artigos 16.º, 25.º e 27.º, com as necessárias adaptações; esplanadas fechadas; áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 25.º

    Termas e spas ou estabelecimentos afins. @ Sapo

Sem comentários: