Como sabem, todos temos que entregar o relatório de autoavaliação até ao dia 17 de junho. Seguem os artigos 19 e 27 do Decreto Regulamentar nº 26/2012 de 21 de fevereiro, nos quais se devem fundamentar.
Artigo
19.º
Relatório de autoavaliação
1 — O relatório de autoavaliação
tem por objetivo envolver o avaliado na identificação de oportunidades de
desenvolvimento profissional e na melhoria dos processos de ensino e dos
resultados escolares dos alunos.
2 — O relatório de autoavaliação
consiste num documento de reflexão sobre a atividade desenvolvida incidindo
sobre os seguintes elementos:
a) A prática letiva;
b) As atividades promovidas;
c) A análise dos resultados
obtidos;
d) O contributo para os objetivos
e metas fixados no Projeto Educativo do agrupamento de escolas ou escola não
agrupada;
e) A formação realizada e o seu
contributo para a melhoria da ação educativa.
3 — O relatório de autoavaliação
é anual e reporta-se ao trabalho efetuado nesse período.
4 — O relatório de autoavaliação
deve ter um máximo de três páginas, não lhe podendo ser anexados documentos.
5 — A omissão da entrega do
relatório de autoavaliação, por motivo injustificados nos termos do ECD,
implica a não contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa, para
efeitos de progressão na carreira docente.
Artigo 27.º
Procedimento especial de
avaliação
1 — São avaliados nos termos do presente artigo os seguintes
docentes:
a) Posicionados no 8.º escalão da
carreira docente, desde que, nas avaliações efetuadas ao abrigo de legislação
anterior à data de entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 15/2007,de 19 de
Janeiro, tenham obtido a classificação de pelo menos Satisfaz e que, nos termos do presente
decreto regulamentar, tenham obtido pelo menos a classificação de Bom;
b) Posicionados no 9.º e 10.º
escalões da carreira docente;
c) Que exerçam as funções de
subdiretor, adjunto, assessor de direção, coordenador de departamento
curricular e o avaliador por este designado.
2 — Os docentes referidos no número anterior entregam um
relatório de autoavaliação no final do ano escolar anterior ao do fim do ciclo
avaliativo.
3 — A omissão da entrega do relatório de autoavaliação, por
motivo injustificado nos termos do ECD, implica a não contagem do tempo de
serviço do ano escolar em causa, para efeitos de progressão na carreira
docente.
4 — O relatório previsto nos números anteriores consiste num
documento com um máximo de seis páginas, não lhe podendo ser anexados
documentos.
5 — O relatório de autoavaliação é avaliado pelo diretor,
após parecer emitido pela secção de avaliação do desempenho docente do conselho
pedagógico, considerando as dimensões previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º
6 — A classificação final do relatório de autoavaliação
corresponde ao resultado da média aritmética simples das pontuações obtidas nas
dimensões de avaliação previstas nas alíneas b)
e c) no artigo 4.º
7 — A obtenção da menção de Muito Bom e Excelente pelos docentes identificados no
n.º 1 implica a sujeição ao regime geral de avaliação do desempenho.
8 — Os docentes integrados no 10.º escalão da carreira
docente entregam o relatório de autoavaliação quadrienalmente.
9 — Os docentes que reúnam os requisitos legais para a
aposentação, incluindo para aposentação antecipada, durante o ciclo avaliativo
e a tenham efetivamente requerido nos termos legais podem solicitar a dispensa
da avaliação do desempenho.
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