- Empurrar os professores mais velhos para uma aposentação antecipada, agora com condições ainda mais desfavoráveis.
- Impedir a entrada dos professores mais novos em quadros de agrupamento ou escola e empurrar os que estão na base da carreira para uma situação de mobilidade geográfica e especial que significa uma regressão de décadas nas condições laborais.
O MEC dirá que a promessa explícita não será cumprida porque as condições são diferentes e tal e coiso.
Paulo Guinote no seu blogue "A Educação do meu umbigo"
1 comentário:
A abordagem deste assunto verifica-se pela diferente interpretação e aplicação que as escolas/ agrupamentos estão a fazer.O art.º 79.º do ECD, no que concerne aos docentes do 2.º e 3.º ciclo, do ensino secundário e da educação especial prevê:
Artigo 79.º
Redução da componente lectiva
1 - A componente lectiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos seguintes:
a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;
b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
4 - As reduções ou a dispensa total da componente lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.
…
6 - A redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não lectiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de 35 horas de serviço semanal.…
A dúvida colocou-se quando um docente que já estava a usufruir da redução prevista pelo ECD de 98, se poderia ver assegurada a redução aí prevista. Neste sentido;
Importa situar cronologicamente quando se operou a mudança. Ocorreu com as alterações introduzidas pelo ECD de 2007, Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.jan que no seu art.º 18.º determina:
Artigo 18.º
Salvaguarda de redução da componente lectiva
1— Aos docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei beneficiem das regras da redução da componente lectiva estabelecidas no artigo 79.o do Estatuto da Carreira Docente, na redacção do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, aplicam-se as seguintes regras:
a) Mantêm a redução que já lhes tiver sido atribuída em função da idade e tempo de serviço completados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de oito horas da componente lectiva mantêm essa redução, não podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei;
c) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de duas, quatro ou seis horas da componente lectiva mantêm essa redução, podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei, até ao limite de oito horas, quando preencherem os requisitos ali previstos.
Assim, se um docente aquando da entrada em vigor do DL 15/2007 estivesse com uma redução de 4 horas, significa que só voltará a ter uma nova redução quando atingir os 60 anos de idade, por força da aplicação da alínea c) do n.º 1.
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