O CRESCER transcreve alguns do artigos do despacho de organização do ano letivo 2012/2013 para que possam ler e refletir:
Artigo 8.º,
ponto 1: "A componente letiva, a constar no horário semanal de
cada docente, encontra -se fixada no artigo 77.º do ECD, considerando -se
que está completa quando totalizar 25 horas semanais, no caso do pessoal docente
da educação pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ou 22 horas
semanais (1100 minutos), no caso do pessoal dos restantes ciclos e níveis de
ensino, incluindo a educação especial".
Artigo 8.º,
ponto 4: "A componente letiva de
cada docente dos quadros tem de estar totalmente completa, não podendo, em caso algum, conter qualquer tempo de
insuficiência".
Artigo 8.º,
ponto 5: "Para os efeitos previstos no número anterior,
utilizam-se atividades letivas existentes na escola ou agrupamento,
designadamente substituições temporárias, lecionação de grupos de alunos de homogeneidade
relativa em disciplinas estruturantes, reforço da carga curricular de quaisquer
disciplinas, atividades de Apoio ao Estudo ou outro tipo de apoio ou
coadjuvação.
Que tal? O que vos oferece dizer?
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