Os Professores da Escola Secundária de Camões vêm, mais uma vez, expressar a sua preocupação pelo modo como o processo de avaliação tem vindo a ser conduzido.
O artigo 40º do Estatuto da Carreira Docente, intitulado “Caracterização e objectivos da avaliação do desempenho” refere, no ponto 3, alíneas a), b) e h), respectivamente: “contribuir para a melhoria da prática pedagógica do docente”; “contribuir para a valorização do trabalho e da profissão docente” e “promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria do seu desempenho”.
Somos induzidos a pensar que a implementação do actual modelo de avaliação não só é exequível, mas sobretudo a esperar que, na prossecução dos seus objectivos, se constitua como um instrumento auxiliar da prática pedagógica, do trabalho docente e, deste modo, contribua para a melhoria do desempenho dos professores da qual beneficiariam os alunos, a instituição e a comunidade escolar. Contudo, a realidade da escola, no decurso do seu labor quotidiano, corre ao risco de comprometer esse objectivo. As tarefas burocráticas exigidas ao professor/relator vêm ocupar o tempo destinado à preparação das actividades lectivas, à construção de materiais didácticos que se querem inovadores, ao acompanhamento de projectos diversos. Além disso, a existência de quotas vai perturbar a vida escolar pois suscita a competição entre pares e põe em causa o trabalho colaborativo. Como poderia este modelo de avaliação – em que se é relator de um seu parceiro e em que se concorre com ele por meio de quotas – contribuir para a melhoria da função docente?
1-A aplicação deste modelo de avaliação tem implicações negativas no funcionamento da escola, nomeadamente a nível das relações interpessoais e da redução das horas de acompanhamento dos alunos.
O modelo envolve, de forma continuada, todos os professores como avaliados e muitos como avaliadores, num processo complexo em que os avaliadores não estão legitimados, e mesmo o questionável critério da senioridade, imposto pela lei, é, por vezes, de impossível aplicação;
A avaliação é feita pelos pares. Avaliados e avaliadores concorrem às mesmas quotas sem que estejam garantidos os princípios da isenção e de ausência de conflito de interesses;
A prioridade estabelecida para este processo e o tempo que inevitavelmente consumirá conduzirá à redução das horas de acompanhamento dos alunos. Na nossa escola apoios a alunos nas disciplinas de Matemática e Física e Química, desenvolvidos em todas as turmas, desde há alguns anos, e de que fazemos um balanço positivo, ficam comprometidos, bem como a Sala de Estudo ou outros apoios e projectos. O tempo necessário para fazer o acompanhamento de todos os professores, tendo em conta padrões de desempenho, definição de instrumentos de avaliação, preenchimento das fichas de avaliação, realização de reuniões da Comissão de Avaliação e Júri de Avaliação, assistências a aulas, entrevistas, etc…, acabará inevitavelmente também por recair sobre a componente de trabalho individual dos professores tão essencial à preparação de aulas, produção de materiais, correcção de trabalhos, etc…
2- Apesar de estarmos a poucos meses do fim do ciclo de avaliação em curso e cuja duração foi fixada em dois anos, existem inúmeras dúvidas, lacunas e incongruências legais:
Sendo as quotas (% de Muito Bons e Excelentes) por escola, como se resolve o conflito de interesses existente quando elementos da Comissão de Avaliação e relatores concorrem à mesma quota dos professores a quem atribuem Excelente ou Muito Bom?
Que padrões de desempenho/critérios estão na base da avaliação do Director e dos outros elementos das direcções das escolas? Os elementos das Direcções, que leccionam, como vêem esse trabalho avaliado? Os elementos das Direcções também concorrem às quotas da escola?
Qual a legitimidade de os coordenadores poderem assistir a aulas dos relatores e o Director dos coordenadores, não avaliando a qualidade científica do trabalho? Faz sentido separar a dimensão pedagógica da científica, quando se observa uma aula?
O Despacho n.º 14420/2010 estabelece em pormenor as regras para o preenchimento da ficha de avaliação nele publicada, define os domínios a avaliar, a escala de classificação (1 a 10) e a forma de determinação da classificação final, calculada pela “média aritmética ponderada das pontuações atribuídas aos domínios avaliados, arredondada às milésimas”. Simultaneamente, exige que a “Proposta de classificação final tem de garantir o cumprimento das percentagens máximas estabelecidas para a atribuição das menções de Excelente e Muito bom”. Como se pode aceitar “mudar” avaliações feitas, falseando classificações nas fichas, para que o valor da média seja o desejado? Como se faz este “ajuste”?
3- A legislação sucessivamente publicada e os esclarecimentos que a DGRHE tem vindo a dar às escolas, por vezes de legalidade duvidosa, não ajudam e confirmam que o modelo não é exequível.
Por exemplo, no que respeita ao tempo, o Decreto Regulamentar nº 2/2010 de 23 de Junho, refere explicitamente no artigo 14º, ponto 3 “Os relatores que não exerçam em exclusividade as funções … beneficiam da redução de um tempo lectivo por cada três docentes a avaliar.” O despacho n.º 11120-A/2010 de organização do ano lectivo, publicado em 6 de Julho de 2010, refere no Artº 8º, ponto 1 “Para efeitos de avaliação do desempenho do pessoal docente deve considerar-se o critério, por relator, de um tempo lectivo semanal para avaliação de três docentes” e a informação da DGRHE – ORGANIZAÇÃO DO ANO ESCOLAR, de 26 de Julho de 2010 – refere “As horas de redução a que os relatores têm direito para o exercício das funções de avaliação de desempenho de outros docentes aplicam‐se em 1º lugar sobre as horas de redução da componente lectiva que o docente beneficia ao abrigo do art.º 79 do ECD e sobre horas da componente não lectiva de estabelecimento e só depois, em caso de insuficiência, na componente lectiva”. A circular B10015847T, só enviada a algumas escolas, estabelece que “a função de avaliação dos relatores pelo coordenador de Departamento curricular integra-se nas funções de coordenação deste, não existindo qualquer previsão legal para uma redução específica de componente lectiva em razão desta função”. Ou seja os coordenadores de departamento não têm qualquer tempo destinado ao desempenho das funções de relator, embora possam ter de avaliar 10, 15 ou mais professores/relatores? Como podem desenvolver, de forma séria, este e todo o trabalho de coordenação previsto na lei e no Regulamento interno da escola? Afinal há ou não direito a redução da componente lectiva de 1 hora para 3 professores avaliados?
Esta última circular da DGHRE vai mais longe e estabelece inúmeras situações de excepção às condições previstas na lei para o exercício das funções de Relator que, por um lado, põem em causa o único (questionável) critério da senioridade defendido no Decreto nº2/2010 (possibilitando que praticamente qualquer professor mesmo de grupo diferente possa assistir a aulas de outro desde que este concorde) e, por outro, provam não ser possível a aplicação do modelo.
4- As recomendações da Comissão de Avaliação podendo, em abstracto, fazer sentido do ponto de vista teórico, não ajudam à concretização da implementação do modelo por não estarem minimamente reunidas condições para a sua aplicação, tornando-se por isso inúteis.
Conclusão
Pelo que foi dito não restam dúvidas que o actual modelo de avaliação é injusto, confuso e não exequível. Em vez de “contribuir para melhorar a prática pedagógica, valorizar o trabalho e a profissão, promover o trabalho de colaboração” fomenta conflitos e, em virtude da sua questionável exequibilidade, tem implicações negativas na prática pedagógica e na qualidade da escola pública.
Parece evidente que o único objectivo atingível é a introdução de quotas para efeitos de progressão na carreira docente. Como mesmo este objectivo está colocado em causa pelo congelamento anunciado, perguntamos porque não se suspende e se procura construir um modelo credível e justo de avaliação de professores?
Subscrito pela maioria dos professores da Escola Secundária de Camões
Lisboa, 2 de Dezembro de 2010
1 comentário:
E é só a Secundária de Camões que reage? Está tudo à espera do menino Jesus?
Em Janeiro vai doer forte e feio.
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