Pensamos porque razão tanto se regulamenta e depois é necessário ofícios sobre ofícios a esclarecer. Das duas, uma: ou estamos a ficar "lerdinhos" ou as regulamentações são estranhas. Nós votamos na segunda hipótese. Pode ler-se no AD DUO, blogue que se ocupa da legislação para docentes: "1.º, antes do ECD de 2007, a Formação Contínua só era exigida no momento em que se operava a progressão, ou seja, quando coincidisse com a data em que perfazia o tempo de serviço e somos de opinião que para operar as regras do novo ECD, não se pode exigir que se tivesse feito FC quando não era exigida.
2.º, no ciclo 2007-09 da ADD e sobre os pressupostos do ECD de 2007, a solução encontrada para a falta de oferta formativa pública foi considerar aquela que ainda não tinha sido utilizada desde que não tivessem sido tomadas em consideração em anteriores avaliações (art.º 6.º do DR 1-A/2009).
Foi considerada, certamente, formação realizada já no escalão em que se situavam. Desconhecemos se algum professor não terá progredido ou não tenha sido avaliado por falta da realização da FC no ciclo em causa. Atrevemo-nos a considerar que seja uma situação que não ocorreu.
3.º, faltava encontrar uma solução para o ciclo ADD 2009-2011. E só poderia ser nestes termos. Consideramos que não é desajustada a solução e neste sentido, não penalizará quem realizou FC assim como quem não a realizou por falta de acesso a oferta formativa pública.
O Arlindovsky, depois, acrescentou e muito bem, que a maioria dos docentes (os bacharéis) com mais de 6 anos no índice 299 são os que por força do DL 312/99, 10.ago, estavam impedidos de subirem ao índice 340 por se encontrarem no topo da sua carreira.
Consideramos que está encontrada a solução para os Directores não terem que exigir 100 horas de FC e é bom que se sublinhe que o que está em causa não é uma benesse."
in AD DUO, 04-11-2010
1 comentário:
Por que nao:)
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