A nova licença partilhada tem a duração de 180 dias, correspondendo a 90% da remuneração de referência "nas situações em que o pai goze pelo menos um período de 60 dias consecutivos, ou dois períodos de 30 dias consecutivos do total de 180 da licença parental inicial, para além da licença parental exclusiva do pai".
As alterações às licenças parentais, previstas no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, foram publicadas esta quarta-feira em Diário da República e aplicam-se às licenças em curso, tendo os pais 30 dias para aderir ao novo regime.
O diploma, cujo objetivo é incentivar a partilha das licenças parentais entre a mãe e o pai, aumentando o valor do subsídio em algumas situações bem como a sua duração, "produz efeitos desde 01 de maio de 2023 e aplica-se às situações jurídicas prestacionais em curso", pode ler-se no decreto-lei publicado esta quarta-feira.
"Nas situações jurídicas prestacionais em curso", os interessados devem declarar "no prazo de 30 dias" após a entrada em vigor da lei, os períodos a gozar, define o diploma.
Segundo o resumo em linguagem clara publicado pelo Diário da República, isto significa que "o novo regime aplica-se às prestações em curso, desde que, até ao dia 07 de agosto de 2023, sejam declarados, junto da entidade gestora, os períodos a gozar"."
Consideram-se os períodos de concessão dos subsídios parental inicial, parental inicial exclusivo do pai e parental alargado atribuídos até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei", estabelece o diploma.
As novas regras das licenças parentais, previstas na Agenda do Trabalho Digno, têm como objetivo incentivar a partilha das mesmas entre o casal, permitindo um acompanhamento da criança até aos 12 meses de idade.
O novo regime aplica-se aos casos de adoção e às famílias de acolhimento.
A nova licença partilhada tem a duração de 180 dias, correspondendo a 90% da remuneração de referência (em vez dos atuais 83%) "nas situações em que o pai goze pelo menos um período de 60 dias consecutivos, ou dois períodos de 30 dias consecutivos do total de 180 da licença parental inicial, para além da licença parental exclusiva do pai".
A licença exclusiva do pai é, por sua vez, de 28 dias seguidos ou interpolados (face aos anteriores 20 dias úteis).
Após a licença parental inicial, os pais podem ainda pedir a licença alargada, com a duração de três meses, paga a 30% (face aos anteriores 25%).
Com as novas regras, cada um dos pais pode pedir uma licença alargada de três meses cada um, recebendo 40% da remuneração, em caso de a licença ser partilhada.
No total, uma família pode assim acompanhar o bebé durante os primeiros 12 meses, combinando as diferentes modalidades de licenças partilhadas, ou seja, somando 180 dias da licença parental inicial (paga a 90%) e outros 180 dias relativos à licença alargada (paga a 40%).
O decreto-lei publicado nesta quarta-feira também permite o gozo da licença parental em regime de tempo parcial após os primeiros 120 dias. Fonte: DN
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