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quinta-feira, 12 de abril de 2012

turmas do 5º ao 12º anos são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos

O CRESCER disponibiliza o despacho, que aguarda publicação no Diário da Repúbublica.

5.3 - As turmas dos 5.º ao 12.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos.

5.5. Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as de oferta de escola é de 20 alunos.

5.6 - Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, no nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de uma turma é de 26 alunos e de uma disciplina de opção é de 20 alunos.

5.6.1 - É de 15 alunos o número para abertura de uma especialização nos cursos artísticos especializados.

5.8 - O desdobramento das turmas e ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário é autorizado nos termos definidos em legislação e ou regulamentação próprias.
5.11 - Na educação pré-escolar os grupos são constituídos por um mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças, não podendo ultrapassar esse limite, embora, quando se trate de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, não pode ser superior a 15 o número de crianças confiadas a cada educador.

5.12 - Nos cursos científico-humanísticos será criada nas escolas que para isso disponham de condições logísticas e de modo a proporcionar uma oferta distribuída regionalmente a modalidade de ensino recorrente. O número mínimo de alunos para abertura de uma turma de ensino recorrente é de 30. No caso de haver desistências de alunos, comprovada por faltas injustificadas de mais de duas semanas, reduzindo-se a turma a menos de 25 alunos, a turma extingue-se e os alunos restantes integram outra turma da mesma escola ou de outra.

5.13 - A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número inferior ou superior ao estabelecido nos números anteriores carece de autorização dos serviços do Ministério da Educação e Ciência territorialmente competentes, mediante análise de proposta fundamentada do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ouvido o conselho pedagógico.

2 comentários:

IL disse...

Está bonito!

Elvira disse...

Quando mais se deseja que as turmas sejam pequenas para melhorar o aproveitamento, mais elas se tornam gigantes!
É o regime economicista a funcionar: poupa-se em professores e em salários.
Ganha-se, certamente, no desemprego da classe docente, na má qualidade da instrução e no insucesso dos alunos.
Cada vez mais, as apostas passam pelo gigantismo: mega agrupamentos em vez de escolas, milhares de alunos em vez de centenas, turmas enormes em vez de mais turmas e mais pequenas, tudo a orbitar em torno de um "Big Brother" que "is watching us" sem saber o que fazer... para poupar mais uns euritos.